quinta-feira, 27 de março de 2014

Há possibilidade da prorrogação do prazo de vigência dos contratos não continuados?

Prezados,

Hoje falaremos, brevemente, sobre a possibilidade de prorrogação da vigência dos contratos não continuados.

Inicialmente, convém distinguir a diferença de contratos continuados e não continuados na Administração Pública. 

O primeiro (continuados), referem-se a contratos cujos objetos são essenciais para o serviço administrativo, sem possibilidade de sua interrupção, e que ultrapassem o prazo de 12 meses ("serviços cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente" - XXI do Anexo I da IN nº 2/2008/MPGO), refletindo na possibilidade de prorrogação do prazo de vigência em estrita observância ao art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. 

Já o segundo (não continuados), referem-se a contratos cujos objetos são adquiridos ou prestados durante um período determinado, não essenciais, sem a necessidade de extensão por mais de um exercício financeiro - XXII do Anexo I da IN supracitada.

Importante consignar que a definição de contrato continuado e não continuado vai depender do órgão que está contratando, pois um objeto pode ser essencial para um determinado órgão público e não essencial para outro, em razão da finalidade de cada um.

Num primeiro momento, observa-se que pela natureza do contrato não continuado, não haveria necessidade de sua prorrogação, porém em casos concretos e excepcionais pode ocorrer algum evento que dificulte ou impeça a execução do contrato durante a sua vigência, havendo necessidade de uma dilação do prazo da vigência para possibilitar a execução durante esse prazo, para que não fique caracterizada a prestação de serviço sem amparo contratual.

Sendo assim, regra geral, o contrato não continuado, por sua essência, não permite a prorrogação do prazo, porém em situações excepcionais verifica-se a possibilidade da prorrogação. 

Quanto à prorrogação do prazo de execução, o próprio Estatuto Geral de Licitações e Contratos traz essa previsão no art. 57, §1º, V:


“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
 
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
 
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;”


Sobre o tema, o  Tribunal de Contas da União editou a Súmula 191 a seguir transcrita:


“Torna-se, em princípio, indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico à devolução de prazo, quando a Administração mesma concorre, em virtude da própria natureza da avença, para a interrupção da sua execução pelo contratante.” (gn)


Assim sendo, não há proibição para a prorrogação do contrato não continuidado, desde que o impedimento ocorrido na execução do objeto derive de um fato da administração ou de terceiro, atestado pela Administração em documento posterior à ocorrência do fato.

Nessa senda, a Advocacia Geral da União - AGU já se debruçou sobre o assunto por meio do Parecer Uniformizador nº 133/2011/DECOR/CGU/AGU, em que se posicionou no seguinte sentido:

"7. Caso o termo final do prazo de vigência esteja para ser atingido e a Administração e o contratado pretendam estendê-lo, é necessário formalizar a prorrogação, que, se cabível, deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada, por meio de termo aditivo aprovado pela assessoria jurídica, pela autoridade competente para celebrar o contrato."


Não obstante, interessante ressaltar que a excepcionalidade deve ficar demonstrada, tendo em vista que o atraso ou inobservância de prazos poderá ensejar a aplicação de penalidade à empresa faltosa, sem prejuízo de eventual rescisão contratual a critério da Administração Pública.

Doutra sorte, existem situações em que o contrato foi formalizado para a consecução de um determinado objeto, no entanto foi definido como contrato não continuado e delimitado à vigência de 12 (doze) meses, prática recorrente na Administração Pública. Nesses casos, há a formalização do típico contrato por escopo que significa a realização de objeto específico e definido (exemplo dos contratos de obras - cuja finalidade é a realização acabada da obra e não prestações subsequentes).

Sendo assim, no caso de contrato formalizados por 12 (doze) meses, mas com a finalidade de contrato por escopo tem-se o entendimento que a prorrogação do prazo de vigência para acompanhar o prazo de execução é possível, conforme ensinamentos do eminente doutrinador Jessé Torres Pereira Júnior:

"Assim é, e deve ser, porque os "contratos por escopo", em que a vontade dos contratantes somente estará plenamente atendida se o contrato resulta a consecução do objeto, ou seja, a realização da obra ou serviço. Nesta espécie contratual - diversamente do que ocorre nos contratos a termo ("por duração"), o prazo é de índole apenas moratória, podendo ser prorrogado se, no tempo previsto, não houver sido viável a completa realização da obra ou do serviço de engenharia" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Adminsitração Pública, 8ª Ed., Renovar, Rio de Janeiro, 2009, p. 663)

Nesse sentido, o contrato por escopo tem por findado apenas quando da consecução de seu objeto, diferente dos contratos a termo, que têm prestações sucessivas até o limite da vigência, definida no instrumento contratual.


sexta-feira, 1 de julho de 2011

Reajuste nos Contratos da Administração Federal

Bom dia, leitores,

Trataremos de um tema pouco aprofundado pela doutrina pátria, mas muito relevante e utilizado na praxe administrativa, que é o reajuste do contrato administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Atualmente, a norma especial que trata do reajuste é o Decreto nº 1.054, de 7/2/94, e traz uma das figuras que efetiva o Direito Constitucional ao Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato Administrativo, insculpido no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República.            
O reajuste é um instrumento próprio para manter as condições inicialmente propostas pelo particular ao contratar com a Administração Pública, quando esta é afetada especialmente pela inflação. Ganhou papel importante no cenário administrativo com o surgimento do Plano Real.
Para não delongar o assunto, haja vista que o reajuste apresenta vários pontos controversos, abordaremos neste momento apenas a questão sobre os prazos de concessão desse direito e da apuração do respectivo índice de aplicação.
Inicialmente, cabe destacar que em que pese a AGU repisar o entendimento de que o reajuste é figura apenas dos contratos continuados, não existe normativa nesse sentido, ou seja, o reajuste pode ser previsto tanto em contratos de vigências anual como, também, continuados. O que justifica tal entendimento da AGU é que atualmente a inflação não está tão alarmante como em períodos pretéritos da história do Brasil, o que demanda atenção administrativa para não utilizar desse instituto para favorecer o enriquecimento sem causa em contratos não continuados.
O art. 5º do Decreto supracitado prevê que é "vedada a periodicidade de reajuste inferior a um ano, contados da data limite para apresentação da proposta". Dessa forma o primeiro reajuste que for efetivado em um contrato deve ter como base inicial, para respeitar o princípio da anualidade, a data da proposta do particular quando de sua participação na licitação pública e não a data de assinatura do contrato, como ainda é muito utilizada em alguns órgãos. Os reajustes subseqüentes devem, também, respeitar a anualidade, contando-se o prazo a partir do último reajuste efetivado.
            Assim tratado o período de concessão do direito ao reajustamento, a problemática surge quando se trata do período que deve ser apurado o índice específico de aplicação: se é a data da proposta, em analogia ao art. 5º supra, ou a data de assinatura do contrato, onde efetivamente começa a obrigação entre as partes.
Pela falta de normativa nesse sentido, a praxe vem se amoldando a uma nova realidade, que é considerar, o período de aplicação do índice, o mesmo para da concessão do direito (anualidade da proposta). Tomemos um exemplo para melhor esclarecer: “A” apresenta uma proposta em 1º de janeiro de 2011, acaba sendo vencedor da licitação e assina o contrato em 1º de março de 2011, o direito à concessão do reajuste (IGP-DI) surge a partir de 1º de janeiro de 2012 e o período de apuração do índice aplicado, também será de janeiro/2011 a dezembro/2011, respeitando a anualidade, e não de março/2011 a fevereiro/2012 (anualidade da assinatura do contrato) como muito acontece na praxe.
No exemplo supracitado, se for utilizada a data de assinatura do contrato (março/2011 a fevereiro/2012) como ponto inicial para apuração do índice, contraditório seria, pois o direito nasceu em 1º de janeiro de 2012 (anualidade da proposta – art. 5º) e não haveria justificativa para aguardar até fevereiro/2012 (um mês após o nascimento do direito) para apurar o respectivo índice, que provavelmente só seria divulgado em março/2012, para assim conceder o reajustamento em momento posterior.
Noutro ponto, se assim entender (apurar o índice no período da vigência do contrato - um ano) haveria impossibilidade de concessão no caso de contratos não continuados (com previsão expressa de reajustamento), pois no momento do surgimento do direito não haveria a disponibilização do respectivo índice, pois este seria divulgado somente após o fim da vigência contratual, inviabilizando a efetivação de termo de apostilamento a instrumento vencido.
Dessa forma, em que pese a falta de regulamentação sobre o período de apuração do índice, a praxe administrativa vem se posicionando no mesmo sentido do art. 5º (prazo para a concessão), que é a anualidade contada da data de apresentação da proposta.
Por fim, explanado perfunctoriamente este ponto, umas das muitas controvérsias do reajuste, esperamos alguma novidade normativa nesse sentido, pois o princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, na prática, acaba sendo mitigado pela falta de normas regulamentadoras.

Att.

Web Licitação

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Web Licitação

Olá caros leitores,

Estamos iniciando mais um meio virtual para a propagação do conhecimento, especificamente da ciência do Direito. Focaremos mais no Direito Administrativo, especificamente em Licitação e Contratos Administrativos. 
É uma honra poder utilizar uma ferramenta tecnológica para expor idéias e ligar estudantes e profissionais da área, uma vez que este meio pode muito influenciar e ajudar a vida das pessoas, até mesmo aqueles que almejam passar no tão desejado concurso público. 
Sintam-se a vontade para postarem comentários e observações sobre qualquer ramo desta ciência, haja vista que todos os ramos se interligam de uma certa forma. 

Em breve estaremos postando alguns artigos sobre contratos adminstrativos, não percam.